Distrato de lote! Recupere até 100% do valor pago pelo seu lote!
Recupere todo o dinheiro que você gastou, incluindo a comissão da corretora e as multas, em uma única vez, com juros e correção monetária.
Independentemente do motivo, você pode cancelar o contrato e desfazê-lo, mesmo que esteja com pagamentos atrasados, e recuperar até 90% do dinheiro que você já pagou.
Antes de recorrer à ação judicial para desfazer o contrato, procuramos resolver a situação por meio de um acordo justo que atenda às suas necessidades.
Dr. Richard Roger Alves Gomes é o fundador do respeitável escritório AG Advogados Imobiliários. Graduado nas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Pós-Graduação em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale, e especialista em Negócios Jurídicos Imobiliários.
Com vasta experiência em Direito Imobiliário, destaca-se por sua dedicação na defesa dos consumidores, especialmente em casos de Distrato Imobiliário contra construtoras e loteadoras.
Seu compromisso vai além da orientação jurídica, buscando 100% da restituição do valor pago no imóvel ou lote.
Atendimento presencial ou online.
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Estarei totalmente pronto para te atender e começar a discutir o seu caso elaborando uma estratégia.
Seu caso será acompanhado e devidamente esclarecido a você com total transparência e responsabilidade.
Todos as suas informações, documentações e particularidades serão tratadas com total sigilo e ética por parte do escritório.
A jurisprudência reconhece como legítima a restituição de até 90% dos valores desembolsados mediante uma rescisão imobiliária segura. No caso de a empresa responsável pelo loteamento recusar-se a reembolsar os montantes pagos ou impor uma penalidade excessiva, caracteriza-se como cláusula abusiva, uma prática vedada de maneira explícita e sujeita à anulação de acordo com o Artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo legal estipula que são automaticamente inválidas as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que instituam obrigações consideradas injustas, abusivas, que prejudiquem de forma desproporcional o consumidor ou se mostrem incompatíveis com os princípios da boa-fé e equidade.
A Justiça considera a restituição dos pagamentos parcelados aos compradores como um montante a ser integralmente reembolsado de uma só vez. Essa interpretação é ratificada pela Súmula 2 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabelece: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”.
É crucial não firmar acordos ou aceitar propostas que contrariem os seus direitos como consumidor.
Adicionalmente, é importante notar que o valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente desde cada pagamento efetuado, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do momento em que a loteadora é citada judicialmente ou do trânsito em julgado da ação, até o efetivo pagamento das quantias devidas.
Na maioria das situações, é frequente que construtoras ou loteadoras proponham devoluções com valores consideravelmente reduzidos durante a rescisão de contratos de compra e venda de terrenos. Essa prática, além de desleal, é ilegal.
Diante dessas circunstâncias, que lamentavelmente são mais recorrentes, o Poder Judiciário reconhece a necessidade de anulação das cláusulas contratuais por serem abusivas. O juiz, nesses casos, determinará um valor justo para a restituição. Por meio de uma ação judicial, é possível requerer a rescisão do contrato e a devolução adequada dos valores, em conformidade com a interpretação do Judiciário.
A medida primordial adotada logo no início do processo é pleitear ao juiz, por meio de uma liminar, a suspensão imediata do pagamento das parcelas. Isso ocorre porque o judiciário considera viável a interrupção imediata dos pagamentos assim que a ação é instaurada na Justiça, mediante o pedido de liminar.
Essa providência visa evitar a continuidade do pagamento das parcelas, proporcionando segurança ao requerente contra o risco de inclusão do seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, uma vez que ele estará respaldado por uma decisão judicial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) recai sobre o comprador do imóvel somente no momento em que este adquire efetiva posse da propriedade, ou seja, quando ocorre a liberação do lote para construção. Antes desse ponto, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é atribuída à loteadora.
Sim, independentemente da razão, ninguém está obrigado a manter-se vinculado a um contrato. A rescisão do contrato pode ser efetuada a qualquer momento, e é possível buscar judicialmente a restituição do montante pago, devidamente corrigido e atualizado monetariamente.
Não, isso configura uma prática abusiva. Se a decisão de rescindir o contrato partir de sua iniciativa, a multa deve incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos, não sobre o montante total do contrato. Caso a rescisão seja motivada por falha da construtora ou loteadora, você tem o direito de receber a restituição integral do valor pago, sem aplicação de multa.
Sim, é viável efetuar a devolução por meio do procedimento de distrato, que pode ser realizado tanto extrajudicialmente quanto judicialmente. A escolha entre as opções dependerá da análise específica de cada situação, visando encontrar a solução mais adequada para as circunstâncias envolvidas.
Para analisarmos o seu caso, é imprescindível obtermos uma cópia do contrato de compra e venda, bem como do extrato de pagamentos das parcelas. Esses documentos serão submetidos à avaliação do nosso time de especialistas, que calculará o montante a ser restituído a você. Caso não possua esses documentos em mãos, recomendamos que solicite à construtora/loteadora. É um direito seu receber uma cópia desses registros para garantir transparência e adequada análise do seu caso.
Se o distrato envolver um lote ou terreno sem construção, a cobrança de qualquer taxa é considerada abusiva e não pode ser aplicada. No entanto, se o lote/terreno possuir alguma construção, é possível a cobrança, geralmente fixada em 0,5% (meio por cento) do valor do contrato. Para distratos de apartamentos, a taxa de fruição só será devida se o comprador tiver tomado posse do imóvel e desfrutado efetivamente do bem.
Sim, caso a construtora/loteadora tenha retido valores considerados abusivos, a Justiça reconhece a possibilidade de revisão do contrato assinado (distrato), visando a restituição do montante cobrado indevidamente. Mesmo que você já tenha formalizado a assinatura do Distrato, é possível buscar correções e a devolução dos valores que foram injustamente retidos. Essa revisão é respaldada pelo entendimento judicial, que busca garantir a equidade nas relações contratuais.
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